Arquivo da categoria: Planejamento

Obrigações Acessórias

Por Marcus V. Marcílio

No cotidiano das empresas, muito além do pagamento de tributos, a legislação tributária impõe inúmeros outros deveres ao contribuinte, tais como a escrituração contábil; o preenchimento das chamadas Relação de Serviços de Terceiros – REST; a Declaração Mensal de Serviços – DMS; o cadastro e emissão de Notas Fiscais, informação de endereções, apresentação de alterações contratuais, liberação de alvarás, averbação e construções, dentre outras.

Embora pareçam simples ou de menor importância, essas informações são elementos cruciais utilizados pela fiscalização para proceder as autuações, levantamentos fiscais ou arbitramentos e ainda podem levar a lavratura de Autos de Infração que por vezes pode inviabilizar o fechamento de empresas, ou no caso de optantes pelo Simples Nacional, gerar o desenquadramento e o consequente aumento da carga tributária.

            Tanto a falta de informações como as informações errôneas ou a sua prestação fora do prazo legal são capazes de gerar uma autuação/multas e levar o Fisco a realizar uma auditoria junto ao contribuinte.  De tal modo que essas obrigações acessórias, que assim são chamadas por serem elementos que auxiliam na quantificação e demonstração do tributo, devem ser tratadas com muita atenção e cuidado.

            Há casos em que as multas por descumprimento de obrigações superam o valor do tributo, eventualmente devido. É importante frisar que as penalidades por seu descumprimento, em regra, não estão sujeitas aos benefícios fiscais – como Refiz, Refam, PPI – e a sua defesa é geralmente complexas e o êxito por vezes raro.

            Podemos citar dois bons exemplos de problemas que podem ocorrer por uma obrigação acessória relegada pelo contribuinte, causando sérios danos, não só do ponto de vista tributário, mas da manutenção e sobrevivência das empresas.

            Na esfera tributária, o contribuinte muda o endereço da empresa e não altera o cadastro na Prefeitura, Estado, e/ou União e por algum equivoco deixa de encaminhar a DMS ou Declaração IRPJ em alguns meses. A fiscalização por meio eletrônico ou não, verifica o fato, com bases nos diversos sistemas de comunicação de dados, movimentações e transações, verifica a inexistência da declaração e pagamento do tributo, assim procede à estimativa do faturamento e, consequentemente, do tributo devido.

            A seguir, tenta notificar o contribuinte via postal com aviso de recebimento, forma inicial de comunicação. Porém, tendo em vista a alteração de endereço não comunicada, a notificação não acontece.

            Então, o ente tributante lança mão da chamada citação por Edital, que é feita em regra via Diário Oficial e que, diga-se de passagem, que em muitos Municípios não possui uma publicação e/ou divulgação regular, de modo que o contribuinte não toma conhecimento do débito

            Muito provavelmente não haverá defesa. O processo seguirá seu curso, culminando no ajuizamento da execução fiscal com provável penhora. E, em muitos casos, só após a penhora o contribuinte realmente “descobrirá” o débito, que a esta altura já foi majorado por juros, multas, correções, custas processuais e honorários.

            Outro exemplo, com repercussão na esfera civil, é a falta de alteração do cadastro imobiliário, que também pode sofrer o mesmo problema anteriormente relatado.

            O contribuinte quando adquire um imóvel, tem que realizar sua transferência e realizar o pagamento do Imposto Sobre Transmissão de Imóveis – ISTI, é só após o pagamento do imposto é possível registrar a compra em cartório.

Agora imaginem que o imóvel foi vendido a uma pessoa no ano de 2000 por meio de um compromisso de compra e venda não registrado em cartório, e que, no ano de 2005 este comprador resolva vender este imóvel a alguém que fará o financiamento imobiliário.

Pois bem, imagine que, quando o comprador for a prefeitura requerer o ISTI, o antigo proprietário do imóvel tenha débitos com a prefeitura. Atualmente, o sistema das Prefeituras vinculam os débitos ao CPF ou CNPJ, e como o imóvel encontra-se em nome do antigo proprietário, que é devedor de tributos, o Laudo de ISTI e o Imposto não poderão ser liberados até a quitação integral de todos os débitos.

Além dos problemas acima mencionados, devemos lembrar que o descumprimento de toda e qualquer obrigação tributária quer seja principal ou acessória está sujeita à multas, que não raro os valores são altos, a exemplo a denominada DMED – Declaração Mensal de Serviços Médicos de Saúde, instituída pela Instrução Normativa RFB n° 985/09.

A referida norma impõe em seu art. 6°, inciso I, impõe multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela não apresentação da Declaração. Esta sistemática é comum em todas as obrigações determinadas pelos entes tributantes.

            Percebam a gama de problemas que podem ocorrer em razão do descumprimento de obrigações acessórias. Portanto, é de suma importância que as obrigações tributárias sejam cumpridas de forma adequada e no tempo, evitando assim maiores problemas e/ou prejuízos, devendo tal responsabilidade recair sobre sócios, gestores, administradores e contadores, com fito a evitar o surgimento de passivos tributários impagáveis.